A STM (Secretaria dos Transportes Metropolitanos) publicou nesta quarta-feira, 20 de janeiro de 2021, respostas a questionamentos de eventuais interessados na concessão das linhas 8 e 9 da CPTM (Companhia Paulista de Trens Metropolitanos).
Como tinha mostrado o Diário do Transporte, o edital foi publicado em 01º de dezembro de 2020 e a entrega de propostas está marcada para 02 de março de 2021.
O prazo de vigência da concessão é de 30 anos contados a partir da assinatura do contrato que é estimado em R$ 3.356.000.000,00 (três bilhões, trezentos e cinquenta e seis milhões de reais) na data base de 1º de setembro de 2020, correspondente ao valor do somatório dos investimentos estimados a cargo da concessionária, adicionando o valor da outorga fixa mínima, de R$ 303 milhões.
Foram 37 questionamentos, grande parte de ordem técnica, mas algumas respostas reafirmam aspectos que ajudam a entender melhor as características da concessão.
Como já tinha anunciado o Governo do Estado de São Paulo, a concessionária terá de comprar 34 novos trens.
Nas respostas desta quarta-feira (20), a STM confirma que esta compra contará com isenção do ICMS.
“Já a desoneração do ICMS referente a material rodante e peças de manutenção, correspondente ao item 11.4 (v, c) do Edital, é aplicável à frota que a concessionária está obrigada a adquirir nos termos do Contrato de Concessão. Em relação à questão (ii), a desoneração do ICMS prevista no item 11.4 (v, c) do Edital compreende as operações internas ou interestaduais realizadas com trens, locomotivas ou vagões, assim como matéria-prima, material secundário, embalagens, partes, peças, máquinas e equipamentos a serem empregados na fabricação, manutenção ou reparação de trens, locomotivas ou vagões destinados a atender as exigências do Contrato de Concessão, inclusive quando importados”
Também não haverá cobrança de ISS e ICMS sobre a Receita Tarifária.
não incidência de ISSQN sobre a RECEITA TARIFÁRIA na prestação do serviço de transporte (em vista do caráter metropolitano do serviço), b) não incidência de ICMS sobre a RECEITA TARIFÁRIA na prestação de serviço de transporte metroferroviário de passageiros, nos termos da legislação estadual (artigo 78 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-RICMS),
Ainda no caso da compra de trens e equipamentos, se mesmo tendo direito à isenção, a concessionária não obtiver o desconto tributário, poderá reivindicar o valor no reequilíbrio econômico.
Caso a concessionária não obtenha isenção para os mencionados insumos em decorrência de serem importados e/ou pela impossibilidade de prova da inexistência de produto similar produzido no país, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional, e desde que a não obtenção da isenção seja comprovadamente resultante de motivos alheios à atuação e vontade da Concessionária, ela fará jus ao reequilíbrio econômico-financeiro nos termos da Cláusula 34.2 (xix) do Contrato de Concessão. Eventual reequilíbrio compreenderá exclusivamente o valor principal devido a título de ICMS, não incluindo multas, juros e correções, sendo dever da Concessionária realizar o pagamento do débito tributário porventura imputado no prazo legalmente exigido.. Adicionalmente, eventual reequilíbrio econômico-financeiro observará as regras do Contrato de Concessão atinentes ao tema.
Outro ponto que as respostas às dúvidas dos eventuais interessados mostram é que a concessionária terá de fazer algumas obras e intervenções estipuladas no edital.
Algumas são complexas, mas a concessionária poderá apresentar metodologias e alternativas às obras propostas, mas equipes do governo do Estado devem antes avaliar para autorizar ou não a sugestão da empresa que assumir as linhas 8 e 9.
É o caso da implantação da linha de testes de 1200m, ao lado da linha 11 e ao lado leste do Pátio Engenheiro São Paulo.
A intervenção vai prever investimentos por parte da concessionária que permitam o remanejamento dos pilares da passarela de transposição de pedestres na Estação Belém do Metrô, que transpõe as linhas da CPTM e conecta o Terminal de ônibus Belém ao mezanino da Estação Belém.
Uma das questões aponta uma série de impactos que a obra vai gerar como “possível interrupção da operação da Linha 3 Vermelha do Metrô, possível interrupção da operação da Linha 12 Safira da CPTM, construções de acessos provisórios para ligação do Terminal de ônibus Belém com a estação Belém do Metrô e demolição e execução da obra em condições especiais, devido as vias férreas e seus sistemas de catenária (redes aéreas) existentes”.
A eventual interessada perguntou se em casos como este poderão ser propostas outras metodologias de execução/soluções para atendimento à referida obrigação, como forma de evitar os impactos relatados acima.
A STM respondeu que sim, desde que com a aprovação prévia do poder público.
O entendimento está correto, nos termos do item 2, inciso (v) da Parte I do Anexo II.A, onde a Concessionária, por sua conta e risco, poderá propor alternativas de melhorias, desde que preservadas as diretrizes básicas e funcionalidades técnicas exigidas e devidamente aprovadas pelo Poder Concedente. Quanto aos itens 1 a 4 da questão o assunto a respeito será tratado nas regras de convivência, adotando solução de interface (Cláusula 10.7.1, (ii) do Contrato), devendo ser minimizados os impactos adicionais à circulação dos trens, tempo de viagem e rotinas de manutenção nos termos do inciso (iv-b.2) do item 2, do Anexo II.A.
20/01/2021 – Diário do Transporte