Benefícios fiscais aplicáveis às debêntures de infraestrutura

No dia 22 de novembro, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2235/2024, que detalha os benefícios fiscais aplicáveis às debêntures de infraestrutura.

Os principais pontos de atualização normativa:

• Dedução de juros no lucro líquido: a emissora das debêntures poderá deduzir, para efeito de apuração do lucro líquido, o valor correspondente à soma dos juros pagos ou incorridos, conforme permitido pela legislação do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
• Definição de “juros”: considera-se “juros” todos os componentes da remuneração das debêntures, incluindo aqueles atrelados a índices de preços;
• Exclusão de juros no lucro real: a emissora poderá excluir, na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor correspondente a 30% da soma dos juros relativos às debêntures pagos no exercício. Essa exclusão poderá ser considerada para apuração de eventual prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da CSLL, com possibilidade de compensação em períodos subsequentes.

O governo apresenta essa atualização normativa como forma de consolidar regras, conferir maior segurança jurídica e prevenir litígios tributários relacionados aos benefícios fiscais aplicáveis às debêntures de infraestrutura.

A ANPTrilhos acompanha de perto as discussões sobre os benefícios fiscais e a emissão de debêntures de infraestrutura, garantindo que as especificidades do setor de transporte de passageiros sobre trilhos sejam consideradas nas alterações tributárias.