Projeto que passou pela CCJ quer estimular expansão de ferrovias para transporte de cargas e ainda de passageiros.

Em reunião nesta terça-feira (1°/12/20), a Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa de Minas Gerais deu parecer pela legalidade do Projeto de Lei (PL) 2.222/20, que autoriza o Executivo a isentar do pagamento do ICMS operações e serviços relacionados ao setor ferroviário, e que são listados na proposta, cujo autor é o deputado João Leite (PSDB).

Para tratar da isenção, o projeto acrescenta dispositivos à Lei 6.763, de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado. Segundo o parlamentar, o objetivo é fazer com que Minas Gerais ofereça benefícios fiscais para o setor ferroviário, e, assim, possa fomentar a expansão da malha ferroviária no Estado.

O deputado frisa que essa expansão pode viabilizar a ligação de áreas de produção agrícola e mineral a portos, aeroportos, indústrias e mercado consumidor, bem como possibilitar o transporte de passageiros nas novas linhas.

“Buscamos seguir o exemplo do Estado do Pará, que, devidamente lastreado em acordo no Confaz (Conselho Fazendário), elaborou lei equivalente em 2019 e está implementado, em parceria com a China, um ambicioso projeto de uma nova ferrovia estadual de custo estimado em R$7 bilhões”, afirma João Leite na justificativa da proposta. Ele ainda menciona que está em elaboração no Estado o Plano Estratégico Ferroviário de Minas (PEF) e que o momento é oportuno para apoiar o desenvolvimento do setor.

Melhor controle – Em seu parecer, o relator, deputado Dalmo Ribeiro Silva (PSDB), ressalta que o Legislativo Estadual pode propor matéria tributária e menciona que Minas já concede algumas isenções do ICMS para o setor ferroviário e que outros convênios sobre o tema já foram também incorporados à legislação mineira.

Contudo, ele considerou em seu relatório que o projeto contribui para que o Poder Executivo possa controlar melhor a política de outorga de benefícios fiscais de ICMS para o segmento, frisando que eventuais impactos orçamentários da medida poderão ser melhor analisados pelas comissões de mérito.

O PL seguirá ainda à análise das Comissões de Transporte, Comunicação e Obras Públicas e de Fiscalização Financeira e Orçamentária, antes de seguir para o Plenário em 1º turno.

Projeto lista operações que poderão ter isenção

Se o projeto for transformado em lei, o Poder Executivo fica autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento posterior, a isentar do pagamento do Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações e prestações, relacionadas no texto, que sejam realizadas em estabelecimento localizado em Minas Gerais e que seja responsável pela fabricação, reforma ou manutenção de trens, locomotivas, vagões e contêineres.

As isenções podem ser concedidas desde que haja autorização em convênio celebrado e ratificado pelo Estado, nos termos da Lei Complementar Federal 24, de 1975.

Entre as operações que poderão ser contempladas com a isenção estão a importações do exterior de insumos e de bens destinados ao ativo imobilizado, sem similar nacional; e relativamente ao diferencial de alíquota nas operações interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado e nas prestações de serviço de transporte dos bens mencionados.

Conforme o projeto, a inexistência de produto similar nacional será atestada por órgão federal competente ou por entidade administrativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional. Nas hipóteses de partes e peças, deverá ser atestada por órgão legitimado pela correspondente Secretaria do Estado de Minas Gerais.

Saídas internas – A autorização de isenção do pagamento do ICMS vale também para as saídas internas de insumos e bens destinados ao ativo imobilizado de estabelecimento, localizado no Estado, responsável pela fabricação, reforma ou manutenção de trens.

E, ainda, para saídas internas de trens locomotivas, vagões e contêineres destinados ao ativo imobilizado das empresas concessionárias e prestadoras de serviço de transporte ferroviário, sendo ainda aplicada, quanto aos mesmos itens, para empresas intermediárias para cessão por arrendamento mercantil ou aluguel. Estão contempladas também as saídas internas de componentes e acessórios de vias férreas, inclusive eletrificação e sinalização, para concessionárias e prestadoras de serviço de transporte ferroviário.

O Executivo fica ainda autorizado a isentar do ICMS o serviço de transporte ferroviário intermunicipal de cargas e de passageiros, que tenha início e término em território mineiro.

As isenções relacionadas não se aplicam às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, nas aquisições de água, energia elétrica, prestação de serviço de comunicação e outros serviços públicos concedidos.

01/12/2020 – Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG)